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Ana Paula Canto de Lima
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Sobre mim
O empenho e a dedicação, são as mais poderosas armas na realização de um sonho.
Advogada, escritora, palestrante, apaixonada pelo Direito.
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Comentários
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Ana Paula Canto de Lima
Comentário ·
há 7 anos
Nordestina e dona de um projeto inspirador. Conheça Lorena Lucena, autora no Jusbrasil
Comunidade Jusbrasil
·
há 7 anos
Lorena, seu foco e perseverança são admiráveis. Faço parte do projeto com muito gosto, e vale ressaltar que você não ajuda apenas a quem está começando, você inspira quem já começou também. Apesar de já escrever há algum tempo, faço gosto de participar com você do seu projeto tão esoecial, embora não tanto quanto gostaria. Parabéns e continue nos orgulhando. Já gostava de você virtualmente, gostei ainda mais quando te conheci pessoalmente. Continue voando!
Grande beijo!
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Recomendações
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Cleórbete Santos
Comentário ·
há 9 anos
Remoção de resultados do Google ante a Teoria do Diálogo das Fontes
Cleórbete Santos
·
há 9 anos
Nobre Dr. Bruno Kussler, obrigado por comentar. Seguem contrapontos.
"Se o material que a pessoa considera que seja ofensivo contra si for removido na página originária (que foi indexada pelo navegador), o que nesse caso parece ser o ReclameAqui, a menção a tal texto será igualmente removido de todos os buscadores."
Não necessariamente. Há inúmeros casos onde os resultados permanecem mesmo após o site original ter sido retirado do ar. E além disso, há ainda o cache, que preserva cópias do conteúdo dos sites (mesmo dos removidos - e é por isso que a própria Google fornece um formulário para pedidos de remoção do cache - vide último parágrafo do meu texto).
Obs.: Em momento algum afirmei que os buscadores são provedores de conteúdo (e exatamente por isso apelei para o Diálogo das Fontes como forma de alcançar tais indexadores - quando necessário e justo).
"É preciso lembrar também que no Brasil o instituto do"direito ao esquecimento"aplicado na Europa (que determinando que os cidadãos do continente europeu podem pedir aos sites de buscas que removam links sobre si desde que sejam considerados “irrelevantes, inadequados ou desatualizados”) não foi ainda recepcionado no Brasil, o STF, no caso RE 833.248 que está sob o manto da repercussão geral, ainda não deu a última palavra quanto a isso, desta forma é preciso ter muito cuidado com a aplicação do direito ao esquecimento para não transformar algo que ainda não foi sequer reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro em uma ferramente de falseabilidade histórica ou como um pretexto para criação de uma fábrica de indenizações."
O objetivo não é banalizar o instituto do Direito ao Esquecimento ou elevá-lo como pedestal de tutela sem o reconhecimento da nossa corte máxima, mas trazê-lo à baila e utilizá-lo como via de alcance da justiça conforme cada caso concreto. Sabemos que direitos são relativizados por outros. Eu, por exemplo, voto pela remoção de notícias que já cumpriram sua utilidade social e em nada mais se prestam a oferecer (com exceção do caráter histórico) a não ser ferir a honra objetiva/subjetiva de outrem. Mas, repito, cabe ao Judiciário sopesar cada caso que lhes seja apresentado.
Ademais, "Direito ao esquecimento" é apenas um viés da tutela de direitos fundamentais, como a honra - os quais, repiso, também são relativizados conforme cada caso.
Abraço.
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Inteiro Teor ·
há 20 anos
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 45314 RS XXXXX-0
Publicado no D.J.U. de 30/08/2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.045314-0/RS RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : GEDSON FLESCH ADVOGADO : Gilberto Gaeski e outros APELADO : CONSELHO...
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Ricardo Sacramento Lima
Artigo ·
há 10 anos
Da possibilidade da alteração da cláusula penal previamente estabelecida pelas partes
A priori cumpre destacar que ao magistrado é lícito alterar – frise-se, para reduzir - a cláusula penal convencionada entre as partes, desde que observada algumas regras. Ou seja, o juiz não pode...
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